Não há dúvida que o celular é um produto essencial ao consumidor. Este é um entendimento antigo que merece ser destacado aqui nesta coluna como forma de orientação aos consumidores. Isso significa que “se o aparelho apresentar problemas de funcionamento, o consumidor pode exigir a troca imediata por outro de mesmo modelo, a devolução do valor pago ou ainda o abatimento proporcional no preço na aquisição de outro modelo”, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor. Para os demais produtos que apresentem defeitos, o fornecedor tem um prazo de 30 dias para realizar o conserto, porém, no caso do celular, por ser produto essencial, a troca tem que ser imediata, no ato. Com esta medida, os consumidores estão garantidos em relação ao serviço de celular, não ficando sem o produto em momento algum. Para a grande maioria dos consumidores, o aparelho de celular é o único meio de comunicação, daí sua importância e essencialidade. Também são produtos essenciais os medicamentos, o computador, o televisor, a geladeira; a máquina de lavar e o fogão. De acordo com as necessidades específicas, os produtos essenciais podem ter o seu rol ampliado, exigindo, portanto, a substituição imediata, sem o prazo legal de 30 dias para a troca, como é o caso alimentos para a sobrevivência e manutenção da saúde, equipamentos que permitem o exercício de uma profissão ou atividade remunerada e produtos de apoio à mobilidade e inclusão, como itens que são importantes para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, como cadeiras de rodas e aparelhos auditivos.
CEF vai devolver dinheiro
A Caixa Econômica Federal terá que devolver R$ 11 milhões aos correntistas em razão de cobranças indevidas de tarifas de TED (Transferência Eletrônica Disponível). O acordo foi firmado pela CEF com o Banco Central. Em todo o país foram atingidos 489.208 clientes no período entre 29 de abril de 2004 e 28 de abril de 2023. Os valores deverão ser devolvidos com correção pelo IPCA e sem custos adicionais aos consumidores. A CEF também terá que pagar uma multa de R$ 3 milhões ao Banco Central.
Quando o reajuste em planos de saúde é abusivo
Ao reconhecer que o aumento de preços de planos de saúde coletivos deve ser justificado por planilhas de custos e documentos, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou o reajuste em planos de saúde em 9,63%. Além disso, a decisão mandou a operadora dos contratos devolver valores pagos a mais pela Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação (Ciaam). O plano de saúde havia aumentado o valor das mensalidades em 18,43%. Para o Tribunal, “a operadora, por ser a única que possui os documentos necessários, é obrigada a demonstrar a correlação entre os custos e a cláusula contratual que autoriza os reajustes”. Não basta apenas alegar que necessita do reajuste para o reequilíbrio contratual. As operações matemáticas “complexas e difíceis” previstas em cláusulas contratuais devem ser esclarecidas, segundo decidiu a justiça.