A Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019) começou a valer nesta sexta-feira, dia 3 de janeiro. O texto foi aprovado em agosto passado, depois de dez anos de debates no Congresso Nacional, e passa a punir 45 condutas de servidores públicos. Entre as novidades, está a determinação de que sejam consideradas crime as interceptações telefônicas e as quebras de segredo de Justiça sem autorização judicial.
Sexta-feira, a Polícia Civil emitiu um comunicado à imprensa informando que devido à lei passará a adotar outra postura, sobretudo no que diz respeito à gravação e distribuição de imagens.
Quando aprovada, a lei gerou embate entre setores conservadores e progressista. De um lado defendiam que a lei criava regalias às pessoas em conflito com a lei, enquanto do outro viam a garantia da manutenção dos direitos humanos.
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Passaram a ser considerado crimes, punidos com detenção de seis meses a dois anos:
? Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
? Não comunicar prisão à família do preso
? Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
? Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
? Não se identificar como policial durante uma captura
? Não se identificar como policial durante um interrogatório
? Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
? Impedir encontro do preso com seu advogado
? Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
? Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
? Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
? Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
? Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
? Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
? Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
? Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
? Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
? Decretar prisão fora das hipóteses legais
? Não relaxar prisão ilegal
? Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
? Não conceder liberdade provisória, quando couber
? Não deferir habeas corpus cabível
? Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
? Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
? Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
? Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
? Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
? Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
? Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
? Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
? Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
? Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
? Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
? Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
? Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
? Forjar flagrante
? Alterar cena de ocorrência
? Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
? Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
? Obter prova por meio ilícito
? Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
? Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
? Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
? Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas



