OPINIÃO

Direitos em bares

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Na semana passada falamos de quatro importantes direitos de quem frequenta bares e restaurantes: a não obrigatoriedade de pagamento de taxa de gorjeta; em caso de perda da comanda, o valor exigido deve ser o declarado pelo cliente; a taxa de desperdício é ilegal e, por último, o consumidor tem o direito de dividir o prato com o acompanhante. Pela importância do tema, vamos tratar de outros direitos nesta relação de consumo.

Objeto estranho

Se o consumidor encontrar “algo estranho no prato”, não precisará pagar a conta. Além de não pagar, recomenda-se que o cliente faça uma denúncia na Vigilância Sanitária. Para evitar conflitos maiores nos ambientes comerciais, também o consumidor pode pagar e buscar o ressarcimento no Juizado Especial Cível. Nem sempre o proprietário do bar ou restaurante vai aceitar o não pagamento e para evitar conflitos que podem gerar situações mais graves, o consumidor não terá outra saída a não ser pagar e depois buscar o reembolso.

Couvert

De acordo com o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor -, o couvert de petiscos, fornecido como entrada das refeições, só pode ser cobrado caso o estabelecimento avise previamente. Sem esta consulta anterior, a cobrança será considerada abusiva e os petiscos passam a equivaler à amostra grátis, não havendo obrigação de pagamento. Por sua vez, o couvert artístico pode ser cobrado, caso haja apresentação artística ao vivo (ou seja, se for um telão, não vale), e se o consumidor for avisado da cobrança logo na entrada do estabelecimento. Em caso de cobrança de taxa abusiva, o consumidor deve conversar com o gerente do estabelecimento e explicar que não autorizou previamente a cobrança e não foi alertado sobre a taxa.

Vale-Refeição

Os bares e restaurantes não podem se negar a receber o vale-refeição no jantar, caso aceitem, por praxe, no almoço. Se o estabelecimento aceita o vale-refeição em um dos horários, deverá aceitar também no outro horário. Segundo o IDEC, “a não aceitação do vale-refeição consiste em uma discriminação indireta para os trabalhadores que exercem atividades noturnas, não existindo ainda qualquer razoabilidade para a distinção de tratamento por parte dos estabelecimentos”. O estabelecimento pode informar em avisos ostensivos que não aceita vale-refeição, mas isso deve valer para todos os clientes e em todos os serviços e horários de atendimento, sem exceções.

Entrada de crianças

Os bares e restaurantes não podem proibir entrada de criança acompanhada de adultos. De acordo com o IDEC, essa prática é inconstitucional, porque restringir a entrada de determinado grupo a um ambiente é uma violação à dignidade da pessoa humana.

Taxa da Rolha

Desde que seja informada previamente, a taxa de rolha pode ser cobrada do consumidor que leva o seu vinho para o estabelecimento comercial. Taxas abusivas ou não informadas previamente são ilegais. Caso o consumidor tenha que pagar, deverá exigir a descrição da taxa de rolha da nota fiscal.


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