Cartão de crédito: preço à vista x preço a prazo
A prática de cobrar diferença de preço no pagamento de compras com cartão de crédito é abusiva quando o cliente se dispõe a pagar o valor integral do débito em uma única parcela. Esse pagamento é considerado à vista e, portanto, não pode sofrer diferenciações. É o que determina o Código de Defesa do Consumidor, no art. 39, V. Segundo essa norma, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva é uma prática abusiva e por isso deve ser comunicada ao Procon. Também são consideradas práticas abusivas condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conhecida como “venda casada”; recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, em conformidade com os usos e costumes; enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; e aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Mamadeiras sem substância cancerígena
O Inmetro deve iniciar hoje em vários estados do país campanhas de fiscalização de importadores e fabricantes de mamadeiras. Na última sexta-feira, encerrou o prazo dado pela nova regulamentação de certificação compulsória que obriga que as mamadeiras estejam livres de Bisfenol A. Essa substância, conforme estudos científicos, é considerada cancerígena. A nova regulamentação também prevê outras obrigações em relação à fabricação de mamadeiras como a exigência de marcações mais precisas de quantidade de líquido. Os órgãos de proteção ao consumidor advertem os consumidores para não comprarem mamadeiras no mercado informal, em razão do alto risco desses produtos conterem substâncias tóxicas como metais pesados e também produtos customizados que podem causar danos sérios às crianças, como já comentamos aqui nesse espaço. É um risco muito grande para a saúde das crianças o uso de chupetas e mamadeiras customizadas com pinturas, cristais, adesivos, entre outros acessórios. Elas podem se engasgar ou ingerir acessórios como cristais, que podem se alojar no sistema intestinal.
Superendividamento
Um dos maiores dramas das famílias brasileiras nesse momento é o superendividamento. Para tratar do tema e de como o Poder Judiciário deve enfrentá-lo, à luz do Direito do Consumidor e dos direitos fundamentais, acontecerá nessa quarta-feira um seminário na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, promovida pela Faculdade de Direito, com a presença de magistrados do Judiciário estadual e federal. É evidente que grande parcela de culpa do endividamento está no consumidor, que muitas vezes excede sua capacidade financeira ao adquirir produtos e serviços, mas o assédio interminável a contratação de crédito e a propaganda de juros zeros ou super promoções de parcelamento de compras também são fenômenos que devem ser tratados pelo Poder Judiciário, com um olhar, por óbvio, na garantia da proteção do mínimo existencial do cidadão.
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Júlio é Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

