OPINIÃO

A CIRURGIA ROBÓTICA E OS PLANOS DE SAÚDE

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O cenário da cirurgia robótica no âmbito da saúde suplementar (planos de saúde privados) e do Direito do Consumidor passa por um momento de profunda consolidação e virada jurisprudencial.Até recentemente, o acesso a essa tecnologia era um dos principais gargalos de judicialização na saúde suplementar. No entanto, o alinhamento regulatório e as recentes decisões dos Tribunais Superiores alteraram drasticamente essa dinâmica.A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um plano de saúde deve cobrir a cirurgia pela técnica robótica, indicada a um beneficiário para o tratamento de câncer de próstata. De acordo com os Ministros, deve ser aplicada no caso a taxatividade mitigada do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como observados os critérios técnicos fixados pela 2ª Seção e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7.265. 

BENEFÍCIOS CLÍNICOS

A cirurgia robótica deixou de ser uma promessa futurista para se tornar o padrão ouro (técnica de escolha) em diversas especialidades, especialmente na uro-oncologia, ginecologia de alta complexidade e cirurgia geral. Os benefícios clínicos são incontestáveis — maior precisão milimétrica, menor sangramento, redução drástica do tempo de internação, recuperação pós-operatória acelerada e menor incidência de sequelas funcionais graves (como incontinência urinária e impotência na prostatectomia). Embora o custo inicial do equipamento e dos insumos (pinças robóticas) seja elevado, a perspectiva de uso a médio e longo prazo aponta para uma otimização de custos em razão da menor taxa de reinternação, menor ocupação de leitos de UTI e retorno rápido do indivíduo à produtividade social e econômica. 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Historicamente, as operadoras de planos de saúde recusavam o custeio da plataforma robótica sob o argumento de que ela representava uma "técnica inovadora não listada" ou "exclusão contratual", limitando-se a cobrir a via laparoscópica tradicional ou a cirurgia aberta. Do ponto de vista do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), essa conduta enfrenta severas barreiras jurídicas, como o entendimento pacificado no ordenamento jurídico brasileiro que determina que a operadora pode delimitar quais doenças estão cobertas pelo contrato, mas não o método terapêutico ou a técnica cirúrgica que será utilizada. Se a patologia (como o câncer) possui cobertura contratual obrigatória, a escolha da ferramenta mais segura e eficaz cabe exclusivamente ao médico assistente responsável pelo paciente. No entanto, cláusulas contratuais que restringem de forma absoluta o uso de novas vias de acesso ou tecnologias recomendadas afrontam o artigo 51, inciso IV e § 1º, do CDC, por gerarem desvantagem exagerada e ameaçarem o próprio objeto do contrato: a preservação da vida e da saúde. Há também outros óbices práticos como o embate comum que ocorre quando o plano de saúde autoriza a cirurgia robótica, mas apenas em hospitais de sua rede própria que não possuem a plataforma ou cujos cirurgiões não detêm a certificação exigida (proctoring). Nesse caso, o consumidor tem o direito de exigir que o plano garanta o atendimento em local devidamente estruturado para a técnica prescrita.

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